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sábado, 19 de janeiro de 2008

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, DE TERCEIROS E POR INFRAÇÃO

EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, DE TERCEIROS E POR INFRAÇÃO a) POR SUCESSÃO: - Os adquirentes de imóveis, pelos tributos devidos, relativamente ao bem, salvo nos casos de arrematação em hasta pública - CTN, artihgo 129, I. É relevante para a sucessão a data da ocorrência do fato imponível, ainda que o lançamento se dê em data posterior. Por conseguinte, o adquirente de bens imóveis é responsável pelo IPTU, até a data da alienação. - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão (CTN, artigo 129, IV). Quando herdam-se, herdam-se os bens e as dívidas, respondendo o herdeiro pelo que devia o de cujus até o limite da herança.

1. DISSERTAÇÃO, ARTIGO 133, CTN


O artigo 133 do CTN dispõe sobre a sucessão tributária. Consoante o inciso I, a responsabilidade solidária é imposta ao sucessor, relativamente aos tributos devidos, desde que o alienante cesse a exploração da atividade.

Entretanto, conforme disposição do inciso II, responderá aquele apenas subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou, dentro de seis meses contados da data da alienação, iniciar qualquer atividade econômica.

Conforme o entendimento do STJ, na expressão "créditos tributários" não há distinção se a multa, incluída no conceito, tem caráter moratório ou punitivo.

Há que se destacar que, conforme disposição do artigo 123 do mesmo diplora, é ineficaz qualquer convenção entre os particulares, que tenha como propósito alterar a responsabilidade tributária, não podendo ser oposta em face da Fazenda Pública.

O objetivo do legislador foi endurecer o trato da presunção da fraude fiscal, tornada absoluta, ainda que o adquirente tenha agido de boa-fé, não dependendo da anterior inscrição na dívida ativa para a responsabilidade, tornada objetiva por via legal.

A Lei Complementar nº 118/05 incluiu os parágrafos 1º a 3º, com o fulcro de viabilizar a sucessão de empresas falidas ou em processo de recuperação judicial, desde que o alienante não tenha vínculo direto com a alienada ou seus antigos proprietários.

Estabeleceu, outrossim, o prazo de um ano para que o produto da alienação judicial permaneça à disposição do juízo da falência, "somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário" - os créditos decorrentes de acidente de trabalho e os com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

Neste passo, resta clara a disposição do fisco em abrir mão da cobrança de um débito que, em geral, é frustrada, mesmo tendo em vista o privilégio do fisco em vista de outros credores, quando pensada a ordem de preferência, em troca do incremento à iniciativa privada, que lhe há de render frutos mais seguros, a curto prazo.

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2. DOIS EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, DE TERCEIROS E POR INFRAÇÃO


a) POR SUCESSÃO:


- Os adquirentes de imóveis, pelos tributos devidos, relativamente ao bem, salvo nos casos de arrematação em hasta pública - CTN, artihgo 129, I.
É relevante para a sucessão a data da ocorrência do fato imponível, ainda que o lançamento se dê em data posterior.
Por conseguinte, o adquirente de bens imóveis é responsável pelo IPTU, até a data da alienação.

- O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão (CTN, artigo 129, IV).
Quando herdam-se, herdam-se os bens e as dívidas, respondendo o herdeiro pelo que devia o de cujus até o limite da herança.

b) DE TERCEIROS:


- São responsáveis tributários, nos termos do artigo 134 do CTN, as pessoas nele enumeradas.
É o caso dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, e assim também os devidos pelos curatelados ou tutelados, dos quais são responsáveis os curadores ou tutores.

- O mesmo artigo do CTN responsabiliza os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Ressalve-se que o disposto nesse artigo refere-se, apenas, consoante o parágrafo único do mesmo, à penalidade de cunho moratório.

c) POR INFRAÇÃO:

São as hipóteses do artigo 135 do CTN.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que poderão os administradores assumir a responsabilidade por infração a que derem causa ao fato gerador, não existindo a presunção sem a participação do fato.
Daí, podemos elencar, conforme a disposição do supra citado artigo:

- as pessoas elencadas no artigo 134;

- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches