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quinta-feira, 28 de abril de 2016

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA TIPICIDADE OU DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA TIPICIDADE OU DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Para o direito tributário está previsto no art. 150, I da CF. Tributo deve ser instituído, alterado e extinto por lei. Tributo deve ser tratado por lei. A relação jurídica tributária deve ter tratamento legal. Todos os elementos essenciais do tributo devem ser trazidos pela lei. Os elementos essenciais do tributo são: definição de fato gerador, definição...


A Constituição Federal define como limitações constitucionais ao poder de tributar os princípios constitucionais e as imunidades.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS


Os princípios constitucionais tributários funcionam como importantes vetores do sistema.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA TIPICIDADE OU DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE

Para o direito tributário está previsto no art. 150, I da CF.
Tributo deve ser instituído, alterado e extinto por lei. Tributo deve ser tratado por lei. A relação jurídica tributária deve ter tratamento legal.
Todos os elementos essenciais do tributo devem ser trazidos pela lei.

Os elementos essenciais do tributo são

definição de fato gerador, 
definição de sujeito passivo, 
definição de base de cálculo 
e alíquota.


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Não são elementos essenciais do tributo

e, portanto, não se sujeitam ao princípio da legalidade, a definição de data de pagamento e a definição de obrigação acessórias.

Data de pagamento

especialmente em momentos de grande inflação, pois a variação da data do pagamento, é uma mudança no valor do tributo (decisão criticada pelo STF).

Espécies normativas previstas no sistema

art. 59, da CF, estabelece que são a Emenda Constitucional, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resoluções.

Regra geral

é a instituição de tributo por intermédio de lei ordinária, e sendo assim, podem ser objeto de medida provisória. É uma definição de competência por exclusão a medida provisória, ou seja, medida provisória pode tratar de tudo aquilo que pode ser tratado por lei ordinária no direito tributário.
Depois da EC nº 32, que mudou todo o regime jurídico das medidas provisórias, a CF passou a tratar expressamente da instituição de tributos por medida provisória.

Regra geral

lei ordinária e medida provisória, ao lado da regra geral a CF exige para alguns tributos específicos a instituição por intermédio de lei complementar.

Quais tributos devem ser instituídos por Lei Complementar?

Somente aqueles que a CF expressamente estabelece. São quatro: empréstimos compulsórios, art. 148; imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII; imposto residual, art. 154, I; contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º. Portanto, não podem ser alterados ou instituídos por lei ordinária e também não podem ser tratados por medidas provisórias.

Regimento instituição por lei ordinária, se é lei ordinária pode ser medida provisória e nos casos expressos da CF exigência de lei complementar.

1 Espécies normativas (art. 59, CF) e sua função no direito tributário:

Emenda Constitucional:
É a espécie normativa com competência para alteração do texto constitucional respeitada as próprias limitações do texto constitucional.
No direito tributário em tese a função da emenda constitucional se confunde com a função da constituição no direito tributário.
Alteração ou criação de competência, espécie tributaria, princípio e imunidade.
Se a emenda altera a CF pode tratar das matérias que no direito tributário são obrigatoriamente constitucionais.

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Lei Complementar:

A lei complementar possui uma função importante no direito tributário, é a espécie normativa que exige um processo legislativo especifico e uma definição de matérias específicas para o seu trato.
A lei complementar tem uma função fundamental para o direito tributário: a menos importante é função de instituir determinados tributos, os quatros já vistos. A função típica da lei complementar prevista no art. 146 e 146-A da CF, tem quatro funções típicas previstas:
· dispor sobre conflitos de competência (o legislador constituinte constatou a possibilidade de alguns campos de conflito, imposto sobre propriedade temos o IPTU e o ITR, é uma situação que pode ter conflito entre a União e o Município, quem faz este papel é o CTN art. 32, estabelece o critério para definir se o imóvel é urbano ou rural, para não ficar para definição para lei municipal ou federal, para evitar o conflito de competência);
· regular as limitações ao poder constitucional ao poder de tributar (princípios e imunidades: que toda vez que a aplicação de um princípio ou uma imunidade depender de critérios estabelecidos pela lei, nos termos da CF esta lei tem que ser complementar, ex. existe uma imunidade de instituições de educação, mas só se aplica se ela não tem finalidade lucrativa, nos termos da lei.

Que lei pode dizer quando que é ausência de finalidade lucrativa?

Esta lei só pode ser lei complementar pela interpretação sistemática);
· estabelecer normas gerais em direito tributário: normas gerais em direito tributário, 146, VI CF, o que é regra geral, norma geral em direito tributário, são as normas do direito tributário aplicáveis a todos os entes tributantes, é uma norma que visa padronização. A padronização tem que ser imposta por norma geral e tem que ser por lei complementar. O CTN é uma lei ordinária de 1966, com estatus de lei complementar, pois é uma lei ordinária recepcionada pela CF com estatus de lei complementar, é uma lei ordinária que só trata de matéria que a partir da CF de 88 ficou reservado a lei complementar. Como são matérias que exigem lei complementar, tem que ser alterados a partir da CF por lei complementar, porque os seus assuntos que a partir da CF são reservados a lei complementar; e,
· estabelecer critérios para instituição de regimes especiais de tributação: nos termos do art. 146 com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Ex. lei complementar art. 123, estatuto da micro e pequena empresa mas de certa forma tem fundamento no art. 146. Traz o simples nacional, que é um regime especial de tributação.

Lei Ordinária:

Lei típica do direito tributário, como para estabelecer todas as normas do direito tributário. É a lei por excelência do direito tributário.
A lei complementar traz a norma geral, mas a norma especifica de cada ente lei
ordinária. E se é lei ordinária pode ser medida provisória que é a espécie normativa exclusiva do chefe executivo com vigência imediata por força de lei poderá editá-las.

Lei Delegada:

É uma espécie normativa prevista na CF que pressupõe a previa expressa e delimitada delegação de competência. Pode dispor de qualquer coisa no direito tributário desde que não seja algo reservado a estrita legalidade. O STF já disse isto.
Porque a lei delegada pressupõe delegação. E instituição de tributo representa exercício de competência tributária e é indelegável, o pressuposto da competência é incompatível com lei delegada.

Medida ProvisóriaDecreto Legislativo:

Espécie de norma de competência do Congresso Nacional a validação dos tratados internacionais no direito tributário assinados pelo chefe do executivo. E também regular as relações jurídicas em de concorrência da não conversão em lei em medida provisória.

Resoluções:

São espécie de competência do Senado que tem como grande função no direito tributário estabelecer regras sobre alíquotas de determinados tributos.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

É a permissão de que alguns dos elementos essenciais sejam tratado de forma infralegal.
Não sujeição ao princípio da legalidade não é a mesma coisa que exceção ao princípio. Dessa forma, data de pagamento e obrigação acessória não se sujeitam à legalidade porque não são elementos essenciais do tributo.

1 Artigo 153, §1º, CF - Impostos Federais cuja Alíquota pode ser alterada por Ato do Poder Executivo

Alguns impostos federais podem ter a sua alíquota alterada por ato do poder Executivo.
Imposto de Importação (II)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Esses 4 impostos federais podem ter as suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo. Eles têm que ter sua base de cálculo, alíquota, sujeito passivo, enfim, tem que ser instituído obedecendo a legalidade. A partir daí, pode ser alterado por ato do poder executivo, nos termos estabelecidos pela própria lei.

2 Artigo 155, §4º, CF

Alíquota do ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes será definida por deliberação dos Estados, o que ocorre através do órgão CONFAZ (formado por representantes dos Estados) - Portaria do CONFAZ.

3 Artigo 147, §4º, CF

Alíquota da CIDE (contribuição de intervenção por domínio econômico) incidente sobre operações de combustíveis e lubrificantes pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo.



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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches