Para o direito tributário está previsto no art. 150, I da CF. Tributo deve ser instituído, alterado e extinto por lei. Tributo deve ser tratado por lei. A relação jurídica tributária deve ter tratamento legal. Todos os elementos essenciais do tributo devem ser trazidos pela lei. Os elementos essenciais do tributo são: definição de fato gerador, definição...
A Constituição Federal define
como limitações constitucionais ao poder
de tributar os princípios
constitucionais e as imunidades.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Os princípios constitucionais tributários funcionam como importantes vetores do sistema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA TIPICIDADE OU DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE
Para o direito
tributário está previsto no art. 150, I da CF.
Tributo deve
ser instituído, alterado e extinto por lei. Tributo deve ser tratado por lei. A
relação jurídica tributária deve ter tratamento legal.
Todos os
elementos essenciais do tributo devem ser trazidos pela lei.
Os elementos essenciais do tributo são:
definição de fato gerador,
definição de sujeito passivo,
definição de base de
cálculo
e alíquota.
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Não são elementos essenciais do tributo
e, portanto, não se sujeitam ao princípio
da legalidade, a
definição de data de pagamento e a definição de obrigação acessórias.
Data de pagamento:
especialmente em momentos de grande
inflação, pois a variação da data do pagamento, é uma mudança no valor do
tributo (decisão criticada pelo STF).
Espécies normativas previstas no sistema:
art. 59, da CF, estabelece que são a Emenda
Constitucional, a Lei Complementar, a Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória,
Decreto Legislativo e Resoluções.
Regra geral:
é a instituição de tributo por
intermédio de lei ordinária, e sendo assim, podem ser objeto de
medida provisória. É uma definição de competência por exclusão a medida
provisória, ou seja, medida provisória pode tratar de tudo aquilo que pode
ser tratado por lei ordinária no direito tributário.
Depois da EC nº
32, que mudou todo o regime jurídico das medidas provisórias, a CF passou a
tratar expressamente da instituição de tributos por medida provisória.
Regra geral:
lei ordinária e medida provisória,
ao lado da regra geral a CF exige para alguns tributos específicos a
instituição por intermédio de lei complementar.
Quais tributos devem ser instituídos por Lei
Complementar?
Somente aqueles
que a CF expressamente estabelece. São quatro:
empréstimos compulsórios, art. 148; imposto sobre grandes fortunas art.
153, VII; imposto residual, art. 154, I; contribuições sociais
residuais, art. 195, § 4º. Portanto, não podem ser alterados ou
instituídos por lei ordinária e também não podem ser tratados por medidas provisórias.
Regimento
instituição por lei ordinária, se é lei ordinária pode ser medida provisória e
nos casos expressos da CF exigência de lei complementar.
1 Espécies
normativas (art. 59, CF) e sua função no direito tributário:
Emenda
Constitucional:
É a espécie
normativa com competência para alteração do texto constitucional respeitada as
próprias limitações do texto constitucional.
No direito
tributário em tese a função da emenda constitucional se confunde com a função
da constituição no direito tributário.
Alteração ou
criação de competência, espécie tributaria, princípio e imunidade.
Se a emenda
altera a CF pode tratar das matérias que no direito tributário são obrigatoriamente
constitucionais.
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Lei Complementar:
A lei
complementar possui uma função importante no direito tributário, é a espécie
normativa que exige um processo legislativo especifico e uma definição de matérias
específicas para o seu trato.
A lei complementar tem uma função fundamental para o direito
tributário: a menos importante é função de instituir determinados tributos,
os quatros já vistos. A função típica da lei complementar prevista no art. 146
e 146-A da CF, tem quatro funções
típicas previstas:
· dispor sobre conflitos de competência (o legislador constituinte
constatou a possibilidade de alguns campos de conflito, imposto sobre
propriedade temos o IPTU e o ITR, é uma situação que pode ter conflito entre a
União e o Município, quem faz este papel é o CTN art. 32, estabelece o critério
para definir se o imóvel é urbano ou rural, para não ficar para definição para
lei municipal ou federal, para evitar o conflito de competência);
· regular as limitações ao poder
constitucional ao poder de tributar (princípios e imunidades: que toda vez
que a aplicação de um princípio ou uma imunidade depender de critérios estabelecidos
pela lei, nos termos da CF esta lei tem que ser complementar, ex. existe uma imunidade
de instituições de educação, mas só se aplica se ela não tem finalidade
lucrativa, nos termos da lei.
Que lei pode dizer quando que é ausência de
finalidade lucrativa?
Esta lei só
pode ser lei complementar pela interpretação sistemática);
· estabelecer normas gerais em direito
tributário: normas gerais em direito tributário, 146, VI CF, o que é regra
geral, norma geral em direito tributário, são as normas do direito tributário
aplicáveis a todos os entes tributantes, é uma norma que visa padronização. A padronização
tem que ser imposta por norma geral e tem que ser por lei complementar. O CTN é
uma lei ordinária de 1966, com estatus de lei complementar, pois é uma lei
ordinária recepcionada pela CF com estatus de lei complementar, é uma lei
ordinária que só trata de matéria que a partir da CF de 88 ficou reservado a
lei complementar. Como são matérias que exigem lei complementar, tem que ser
alterados a partir da CF por lei complementar, porque os seus assuntos que a
partir da CF são reservados a lei complementar; e,
· estabelecer critérios para instituição de
regimes especiais de tributação: nos termos do art. 146 com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência. Ex. lei complementar art. 123,
estatuto da micro e pequena empresa mas de certa forma tem fundamento no art. 146.
Traz o simples nacional, que é um regime especial de tributação.
Lei Ordinária:
Lei típica do
direito tributário, como para estabelecer todas as normas do direito tributário.
É a lei por excelência do direito tributário.
A lei
complementar traz a norma geral, mas a norma especifica de
cada ente lei
ordinária. E se é lei ordinária pode ser medida
provisória que é a espécie normativa exclusiva do chefe executivo com vigência
imediata por força de lei poderá editá-las.
Lei Delegada:
É uma espécie
normativa prevista na CF que pressupõe a previa expressa e delimitada delegação
de competência. Pode dispor de qualquer coisa no direito tributário desde que
não seja algo reservado a estrita legalidade. O STF já disse isto.
Porque a lei
delegada pressupõe delegação. E instituição de tributo representa exercício de
competência tributária e é indelegável, o pressuposto da competência é
incompatível com lei delegada.
Medida ProvisóriaDecreto Legislativo:
Espécie de
norma de competência do Congresso Nacional a validação dos tratados
internacionais no direito tributário assinados pelo chefe do executivo. E também
regular as relações jurídicas em de concorrência da não conversão em lei em medida
provisória.
Resoluções:
São espécie de
competência do Senado que tem como grande função no direito tributário
estabelecer regras sobre alíquotas de determinados tributos.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É a permissão
de que alguns dos elementos essenciais sejam tratado de forma infralegal.
Não sujeição
ao princípio da legalidade não é a mesma coisa que exceção ao princípio. Dessa forma, data de pagamento e
obrigação acessória não se sujeitam à legalidade porque não são elementos
essenciais do tributo.
1 Artigo
153, §1º, CF - Impostos Federais cuja Alíquota pode ser alterada por Ato do
Poder Executivo
Alguns impostos
federais podem ter a sua alíquota alterada por ato do poder Executivo.
Imposto de
Importação (II)
Imposto de
Exportação (IE)
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF)
Esses 4
impostos federais podem ter as suas alíquotas alteradas por ato do Poder
Executivo. Eles têm que ter sua base de cálculo, alíquota, sujeito passivo,
enfim, tem que ser instituído obedecendo a legalidade. A partir daí, pode ser
alterado por ato do poder executivo, nos termos estabelecidos pela própria lei.
2 Artigo
155, §4º, CF
Alíquota do
ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes será definida por
deliberação dos Estados, o que ocorre através do órgão CONFAZ (formado por
representantes dos Estados) - Portaria do CONFAZ.
3 Artigo
147, §4º, CF
Alíquota da
CIDE (contribuição de intervenção por domínio econômico) incidente sobre
operações de combustíveis e lubrificantes pode ser reduzida e restabelecida por
ato do Poder Executivo.
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Maria da Gloria
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