AULA MAGNA. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Destinada a Magistrados
e Servidores
5 de outubro de 2012
Desembargadora do TRF da
3ª Região, Profª. Dra. Regina Helena Costa
O Brasil conta com um
sistema constitucional tributário peculiar.
Sistema
tributário significa, no plano do
direito positivo, o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a tributação.
No nosso caso, a...
Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e as leis
de cada ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É muito difícil. Temos
mais de 5.500 municípios no Brasil. Todos podem legislar sobre tributação.
TRIBUTAÇÃO
Compreende mais de um
tipo de atividade estatal:
- atividade legislativa - É preciso que o tributo esteja previsto em lei.
O tributo é uma obrigação ex lege.
- atividades de natureza administrativa - Para que seja exercida a arrecadação dos
tributos.
- atividade fiscalizatória.
É uma missão gigantesca
do Estado. A tributação abrande a instituição, a arrecadação e a fiscalização
dos tributos.
· instituição: atividade legislativa
· arrecadação e fiscalização:
atividades administrativas.
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1. Rigidez do sistema constitucional brasileiro
O sistema constitucional
tributário compõe-se de três níveis: Constituição, Leis Complementares e Leis
Ordinárias.
A Constituição
brasileira é muito peculiar em matéria tributária, se comparada com a
Constituição de outros países. Na verdade, as constituições de outros
países compreendem dois ou três artigos para tratar de tributação.
No Brasil existiu uma
preocupação imensa do constituinte de desenhar o sistema constitucional
tributário. Nos outros países o sistema está desenhado no plano
infraconstitucional.
No Brasil não é o CTN a
lei mais importante para disciplinar a tributação. Aqui a Constituição trata do
tema de forma pormenorizada, no Título VI, Capítulo I, desde o Art. 145 até o
Art. 162. Os artigos estão divididos em incisos, alíneas, de modo que o texto
dedicado à matéria é, notadamente, extenso.
Entretanto, não são
essas normas as únicas que disciplinam a tributação. No Art. 5º, por exemplo,
temos no inciso XXXIV uma norma relativa à imunidade tributária relativa a
taxas (o direito a certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;). Temos normas tributárias no Art. 170, que
cuidam da ordem econômica e no Art. 177, relativamente ao monopólio da União.
Por que isso é assim?
Tal minudência não é
própria ou exclusiva da Constituição Federal atual. Desde a Constituição de
1946 há a preocupação do detalhamento da tributação. É uma tradição nossa. Uma
peculiaridade nossa. Como jabuticaba. Cheiro e gosto de jabuticaba. A
comparação é válida: assim como a Constituição é única no detalhar a
tributação, a jabuticabeira é uma fruteira nossa, brasileira e peculiar.
O Professor Aliomar
Baleeiro é um precursor do estudo do Direito Tributário brasileiro. Jurista,
tornou-se deputado constituinte em 1946 (o nosso sistema tributário atual
guarda estreita relação com tal Constituição) e culminou sua carreira
brilhantemente no STF.
CONCLUSÃO: Se a disciplina principal da tributação
está na Constituição Federal e não no CTN e nossa Constituição é rígida, o
sistema tributário brasileiro é, também, rígido.
As constituições podem
ser:
- rígidas – de difícil
alteração;
- flexíveis – de fácil
alteração;
- semi-flexíveis ou
semi-rígidas.
O processo de emenda
constitucional é muito mais complexo do que o processo para a elaboração de uma
lei ordinária ou uma lei complementar. Isso empresta uma rigidez indiscutível à
Constituição. Gera a idéia de garantia, de maior proteção. Existe força maior
para a garantia.
É uma ilação válida: “Se
a Constituição é rígida, rígido é o sistema constitucional que a ela adere”.
2. Imutabilidade de certos temas da Constituição: as cláusulas
pétreas.
As cláusulas pétreas não
podem, sequer, ser matéria de deliberação:
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação
dos Poderes;
IV - os direitos
e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Os assuntos disciplinados
no §4º do Art. 60 são intangíveis pelo poder constituinte derivado.
Todas as cláusulas
pétreas têm a ver com o sistema tributário, menos o voto, segundo a professora.
O voto, se muito, relaciona-se com o sistema tributário em uma conexão mais
remota.
Princípio Federativo: Todos os entes têm competência tributária.
Separação dos Poderes: Para que um não se sobreponha ao outro.
Direitos e Garantias Individuais: São os direitos e garantias dos contribuintes.
CONSEQUÊNCIA: Se existem cláusulas pétreas, tais
temas também atinem ao sistema tributário.
3. Se a Constituição Federal avocou para si a competência, tirando
o poder do legislativo, o legislador tem quanto poder, quanta liberdade?
A Constituição antecipa.
O legislador não pode contrariá-la. Tem que obedecer.
Quanto mais a
Constituição fala de um assunto, menos liberdade o legislador tem, porque fica
balizado. As leis infraconstitucionais podem falar muito pouco.
O Código Tributário
Nacional (CTN) é de 1966; a Constituição, de 1988. O CTN ficou em muito
revogado, naquilo que entrou em conflito com a Constituição.
As leis ordinárias de
cada pessoa política também se limitam ao que a Constituição regula.
O legislador
infraconstitucional tem que se conformar com o papel secundário em comparação
aos primos de outros países. Isso porque, desde pelo menos a Constituição de
1946, nossas constituições não dão muito espaço ao legislador.
CONCLUSÃO: Se a Constituição é rígida e empresta
essa rigidez ao sistema tributário e a Constituição disciplina a tributação,
existe um grande risco de que o legislador infraconstitucional produza leis
tributárias inconstitucionais – leis de Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União.
Por que é assim?
Quanto mais a
Constituição fala sobre um assunto, mais tenho argumentos para questionar a
validade das leis tributárias.
A Constituição dá um
repertório para o contribuinte. Questionar. Ele tem argumentos. Por isso o grau
de litigiosidade no Brasil é muito grande. Não é “a causa”, mas “uma das causas”.
É universal, mas não tupiniquim. Universalmente, o contribuinte questiona a
tributação. A diferença é que a Constituição brasileira fornece os argumentos.
Uma conseqüência de
âmbito prático: O CTN não tem a importância que os outros códigos têm para as
demais disciplinas. No Direito Civil, o Código Civil tem grande destaque; no
Direito Penal, é relevante o Código Penal; no Direito Tributário, o diploma que
avulta é a Constituição. Isso porque a Constituição quase se esqueceu que era
Constituição, pensando que era Código.
Assim, nenhuma norma
tributária, seja a mais singela, pode se despregar das normas constitucionais. O
CTN tem que conversar sempre com a Constituição. Ele é mais velho e tem que
dizer, sempre: “Sim, senhora!”
A Constituição trata de
quatro grandes temas:
1. A previsão das regras
matrizes de incidência tributária;
2. Classificação dos
tributos;
3. Repartição de
competência e
4. Limitações ao poder
de tributar.
1. Regra matriz de incidência tributária
O constituinte resolveu
que ele mesmo apontaria os fatos passíveis de tributação. É inédito. Não há,
nas constituições de outros países, previsão igual.
Que situações podem ser
alcançadas pela Constituição, no tocante à tributação?
Temos os exemplos dos artigos 153, 155 e 156
da Constituição, que arrolam a competência da União, dos Estados e Distrito
Federal e dos Municípios, em matéria de impostos. A Constituição atrela os
fatos descritos aos impostos. Ela descreve quais são os fatos, a materialidade.
No Art. 145, II, temos as
taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. O poder de polícia é exercido quando a Administração tem que
fiscalizar as atividades dos particulares, em prol do interesse público.
Cada fato é tributável.
As contribuições de
melhoria, por sua vez, estão previstas no mesmo Art. 145, inciso III. É um
tributo que não existe na prática.
Se a Constituição diz, a
legislação infraconstitucional não pode dizer o contrário. O Município ou o
Estado não podem criar regras matrizes de incidência sobre outros fatos, porque
a Constituição já parametrizou tudo.
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2. Classificação dos tributos
Se a Constituição
apontou os fatos passíveis de tributação, foi além: ela classificou os
tributos. Classificar é estabelecer em espécies, a partir de determinado
critério.
Aliomar Baleeiro
classifica os tributos segundo sua vinculação a uma atuação estatal – se estão
ou não vinculados a uma atuação estatal.
Porque pago imposto de
renda? Porque aufiro renda. É alheio a qualquer atuação estatal.
Comprei um carro:
possuir um automóvel é uma expressão de riqueza.
Quando o fato não
corresponder a uma conduta do Estado, esse tributo é imposto. Os impostos relacionam-se a fatos que não contemplam
nenhum comportamento do Estado.
São tributos vinculados
a uma atuação estatal as taxas e as contribuições de melhoria. Uma
atividade administrativa de fiscalização: se eu quero abrir uma loja, devo
verificar se o estabelecimento respeita as condições de segurança, etc.
Observa-se que as taxas de serviços são cobradas por serviços utilizados ou postos à disposição. Outro
exemplo é a emissão de passaporte.
O mesmo se dá com a
contribuição de melhoria: a obra pública ensejou a valorização de minha obra. É
o típico enriquecimento sem causa. Ganhei patrimônio sem fazer nenhum esforço.
Também aí a idéia da conduta do Estado.
Há outras espécies de
tributos. Apesar da polêmica acerca do número, a maioria entende que sejam
cinco as espécies. Portanto, além das três já comentadas, temos, também, os empréstimos compulsórios (tributo
excepcional) e as contribuições sociais.
As contribuições sociais são divididas em inúmeras subespécies: de intervenção
no domínio econômico, corporativas etc.
O Brasil é considerado o
país com o maior número de tributos. Entretanto, não é possível criar novos tributos, não previstos na
Constituição, porque ela já exauriu o elenco.
Existe, de todo modo, a
possibilidade de alteração, por
Emenda Constitucional, como já dissemos – desde
que não fira as cláusulas pétreas -, haja vista que a Constituição não é imutável, mas rígida, a
exigir um processo mais dificultoso.
3. Repartição das competências tributárias
É a aptidão para
instituir tributos, que se faz mediante lei.
Não existe hierarquia
entre as pessoas. O que diferencia as pessoas do Estado federal é a sua competência. No Brasil, diferentemente
da federação usual, temos uma terceira categoria de pessoas, os municípios – e o
Distrito Federal, que é uma fusão de Estado-membro com município. Temos três
níveis: significa mais gente legislando, inclusive sobre matéria tributária.
Isso enseja conflitos.
A Constituição
distribuiu as competências e há quatro espécies de pessoas legitimadas a
legislar: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impostos: a Constituição definiu; tributos
vinculados: a Constituição não diz. Só podem ser exigidos pelas pessoas que
fiscalizam ou colocam à disposição os serviços.
4. Limitações ao poder de tributar
A Constituição Federal
aparelhou o Estado e autoriza a criação de tributos. Nem todos os tributos,
entretanto, foram criados. Exemplo é o Art. 153, VII: o imposto sobre grandes
fortunas.
O constituinte, depois
de estruturar, definir, resolveu limitar o poder de tributar. É a denominação
de uma das obras mais importantes de Aliomar Baleeiro.
Duas categorias de
limitações podem ser destacadas:
a) princípios
constitucionais e
b) imunidades
tributárias.
Não são as únicas, mas
as mais destacadas, mais visíveis e, também, as mais estudadas.
a) Princípios constitucionais
Princípio é uma norma de maior estatura. Tem um elevado grau de
generalidade e contém um valor extremamente forte para a sociedade. Tem um
valor, no sentido de idéia muito
forte: uma idéia fundamental. Podem
ser implícitos ou expressos.
- capacidade
contributiva – Art. 145, I, primeira parte;
- legalidade – Art. 150,
I;
- anterioridade da lei
tributária – genérica – efeitos para o dia primeiro do exercício seguinte. O
contribuinte só pode ter surpresa boa. Para se organizar.
- irretroatividade da
lei tributária
Por que a lei tributária
não pode retroagir?
Eu adoto um
comportamento porque não tem conseqüências tributárias. Não pode uma lei nova
dizer:”Eu sei o que você fez no verão passado”.
“O direito e a vida dos direitos”, de Vicente Hao. Uma passagem: O ser humano seria o mais infeliz dos seres
se não tivesse a certeza em relação a seu passado.
Os princípios
constitucionais tributários são sempre diretrizes positivas para o legislador
infraconstitucional.
b) Imunidades
São limitações muito
diferentes dos princípios.
Se os princípios são
diretrizes positivas que dizem como
fazer, as imunidades dizem ao legislador tributário o que ele não pode fazer: são diretrizes negativas. “Aqui você não tributa. Estou imunizando esta
situação”. São situações que a própria Constituição fixa.
Não seria o caso de
isenção, como nos outros países?
Não, porque nossa
situação é desenhada na própria Constituição. Também de Aliomar Baleeiro: “A
nossa Constituição que afasta a tributação”.
A Constituição diz
quando se tributa e quando não se tributa. Por que ela faz isso?
Porque o legislador
achou que são situações muito importantes, do ponto de vista dos direitos
individuais: templos de qualquer culto; livros, jornais, periódicos etc.
As imunidades existem para
proteger as liberdades que estão envolvidas nesse contexto: liberdade de
expressão, de pensamento. Por isso o livro é tão barato. Não? Falhou alguma
coisa.
Negativas: para proteger
o contribuinte.
Imunidades conferem
direitos subjetivos: aos templos, entidades sindicais de trabalhadores. A
Constituição quis preservar essas pessoas. E também objetivos: livros, jornais
e periódicos.
Daí as imunidades serem
cláusulas pétreas, preservadas conforme o Art. 60, IV (liberdades e garantias
individuais). Conferem um direito. Porque, no caso das imunidades, sempre há um
direito individual que deve ser protegido.
Porém, há infelizmente
um precedente, em notória afronta ao Art. 60, com a edição da EC nº 20, de
1998, que expandiu a arrecadação da Previdência Social.
IMPOSTOS COM O PERFIL DE EXTRAFISCALIDADE
Temos quatro impostos
com um perfil diferenciado: imposto
sobre importação (II); imposto sobre
exportação (IE); imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF) e imposto sobre
produtos industrializados (IPI). Somente se pode aumentar tributos mediante
lei, mas esses impostos fogem à regra:
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de
produtos estrangeiros;
II - exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos
de qualquer natureza;
IV - produtos
industrializados;
V - operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade
territorial rural;
VII - grandes fortunas,
nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
A tributação tem um
propósito arrecadatório. É possível, todavia, ser utilizado o sistema
tributário para mudar condutas: inibir
ou incentivar comportamentos. Este é o propósito mais importante da
extrafiscalidade: regular ou moldar o comportamento do contribuinte.
Se a alíquota do IPI cai, para fomentar o desenvolvimento
da indústria, incentivar o consumo, certamente, se arrecadará mais, porque o
volume é maior, mas o intuito é o incentivo à venda. Já foi aplicado, por
exemplo, no caso de automóveis e de eletrodomésticos de linha branca, nesse
sentido. Em alguns casos, a alíquota chega a zero.
No caso do IOF, ele pode ser utilizado para
regular comportamentos quando, por exemplo, a União não quer que os
investimentos fiquem aglutinados em determinado setor do mercado financeiro.
Recentemente aconteceu isso com a caderneta de poupança.
Produtos chineses: a
União deve reagir à prática de dumping,
condenável no mundo inteiro. Opera nesse sentido o imposto de importação. Pode o Poder Executivo subir o imposto, de
um dia para o outro.
O mesmo se dá com o imposto sobre exportação, que é
aplicado, exemplificadamente, quando há quebra de safra de laranjas na Flórida
e, por conseqüência, menor oferta do suco. Os Estados Unidos consomem muito e o
Brasil é um dos fornecedores preferidos. Ocorre que, quando há a quebra da
safra, os produtores brasileiros se esquecem dos consumidores nacionais. Assim,
a elevação do imposto sobre exportação, no caso dos produtores de laranjas – e do
suco de laranja – tem o propósito de favorecer o consumidor interno, elevando o
preço do produto no mercado internacional.
São mecanismos de
controle, de modulação de comportamentos, muito mais do que de arrecadação de
impostos.
Portanto, não é uma exceção ao princípio da legalidade, mas de atenuação do valor da
legalidade nesses impostos. A legalidade está ali: a Constituição afirma: “(...)atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei (...)”
IRRETROATIVIDADE BENÉFICA
Se o fato não é típico
hoje, não pode ser típico amanhã. Por ato não definitivamente julgado; por
infração; se a lei traz penalidade mais branda e mais uma possibilidade
polêmica e difícil de acontecer: da lei interpretativa.
O Art. 106 do CTN dispõe
que a interpretação retroage à data da lei interpretada. Ela se incorpora. Mas
naquilo que ela inova não pode retroagir, senão beneficamente. O sistema
constitucional não permite a retroatividade senão benéfica.
HÁ ESPAÇO PARA A CRIAÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO?
O imposto único é uma
coisa que existe no imaginário dos governantes desde a Idade Média. É uma ideia
sedutora.
Para a professora não há
espaço para a sua criação. Seria injusto, pois é um imposto fixo, que trata
pessoas diferentes do mesmo modo, como ocorria com a CPMF. Todos pagavam uma
mesma alíquota, independentemente do que auferissem de renda.
É um imposto
extremamente injusto que não tem compatibilidade com, pelo menos, um princípio:
o da capacidade contributiva.
Até onde sabe não existe
país no mundo que adote o imposto único. Há cinco, seis países que dispensam a
cobrança de impostos – qualquer espécie de imposto. Mas é muito difícil.
OBSERVAÇÃO FINAL
As anotações foram transcritas conforme
narradas pela professora, de maneira que, como aula, traduzem as ponderações da
mestre, não se lhe aplicando as regras padronizadas de um artigo jurídico.
Cabe a mim a responsabilidade por qualquer
irregularidade observada na transcrição. Tentei, de toda forma, reproduzir o
mais fielmente àquilo que foi narrado.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I -
impostos;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146.
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 151.
É vedado à União:
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 152.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III -
renda e proventos de qualquer natureza;
IV -
produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI -
propriedade territorial rural;
VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O
imposto previsto no inciso III:
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei;
§ 3º - O
imposto previsto no inciso IV:
I - será
seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não
incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
§ 5º - O
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II -
setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154.
A União poderá instituir:
I -
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III -
terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o
doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o
de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá
suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III -
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é
facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na
hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX -
incidirá também:
a)sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não
incidirá:
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII -
cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b) dispor
sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º À
exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas
operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas
operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em
uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As
regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II -
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O
imposto previsto no inciso II:
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II -
compete ao Município da situação do bem.
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV -
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até
um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
a) vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal;
b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três
por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se
refere o inciso II, c, do
referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º -
Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos
de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A
nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os
Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 161.
Cabe à lei complementar:
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III -
dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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