1. DISSERTAÇÃO, ARTIGO 133, CTN
O artigo 133 do CTN dispõe sobre a sucessão tributária. Consoante o inciso I, a responsabilidade solidária é imposta ao sucessor, relativamente aos tributos devidos, desde que o alienante cesse a exploração da atividade.
Entretanto, conforme disposição do inciso II, responderá aquele apenas subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou, dentro de seis meses contados da data da alienação, iniciar qualquer atividade econômica.
Conforme o entendimento do STJ, na expressão "créditos tributários" não há distinção se a multa, incluída no conceito, tem caráter moratório ou punitivo.
Há que se destacar que, conforme disposição do artigo 123 do mesmo diplora, é ineficaz qualquer convenção entre os particulares, que tenha como propósito alterar a responsabilidade tributária, não podendo ser oposta em face da Fazenda Pública.
O objetivo do legislador foi endurecer o trato da presunção da fraude fiscal, tornada absoluta, ainda que o adquirente tenha agido de boa-fé, não dependendo da anterior inscrição na dívida ativa para a responsabilidade, tornada objetiva por via legal.
A Lei Complementar nº 118/05 incluiu os parágrafos 1º a 3º, com o fulcro de viabilizar a sucessão de empresas falidas ou em processo de recuperação judicial, desde que o alienante não tenha vínculo direto com a alienada ou seus antigos proprietários.
Estabeleceu, outrossim, o prazo de um ano para que o produto da alienação judicial permaneça à disposição do juízo da falência, "somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário" - os créditos decorrentes de acidente de trabalho e os com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
Neste passo, resta clara a disposição do fisco em abrir mão da cobrança de um débito que, em geral, é frustrada, mesmo tendo em vista o privilégio do fisco em vista de outros credores, quando pensada a ordem de preferência, em troca do incremento à iniciativa privada, que lhe há de render frutos mais seguros, a curto prazo.
2. DOIS EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO, DE TERCEIROS E POR INFRAÇÃO
a) POR SUCESSÃO:
- Os adquirentes de imóveis, pelos tributos devidos, relativamente ao bem, salvo nos casos de arrematação em hasta pública - CTN, artihgo 129, I.
É relevante para a sucessão a data da ocorrência do fato imponível, ainda que o lançamento se dê em data posterior.
Por conseguinte, o adquirente de bens imóveis é responsável pelo IPTU, até a data da alienação.
- O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão (CTN, artigo 129, IV).
Quando herdam-se, herdam-se os bens e as dívidas, respondendo o herdeiro pelo que devia o de cujus até o limite da herança.
b) DE TERCEIROS:
- São responsáveis tributários, nos termos do artigo 134 do CTN, as pessoas nele enumeradas.
É o caso dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, e assim também os devidos pelos curatelados ou tutelados, dos quais são responsáveis os curadores ou tutores.
- O mesmo artigo do CTN responsabiliza os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Ressalve-se que o disposto nesse artigo refere-se, apenas, consoante o parágrafo único do mesmo, à penalidade de cunho moratório.
c) POR INFRAÇÃO:
São as hipóteses do artigo 135 do CTN.A doutrina e a jurisprudência têm entendido que poderão os administradores assumir a responsabilidade por infração a que derem causa ao fato gerador, não existindo a presunção sem a participação do fato.
Daí, podemos elencar, conforme a disposição do supra citado artigo:
- as pessoas elencadas no artigo 134;
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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