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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
AULA MAGNA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Destinada a Magistrados e Servidores
5 de outubro de 2012
Desembargadora do TRF da 3ª Região, Profª. Dra. Regina Helena Costa

O Brasil conta com um sistema constitucional tributário peculiar.
Sistema tributário significa, no plano do direito positivo, o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a tributação. No nosso caso, a...
Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e as leis de cada ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É muito difícil. Temos mais de 5.500 municípios no Brasil. Todos podem legislar sobre tributação.

TRIBUTAÇÃO

Compreende mais de um tipo de atividade estatal:
- atividade legislativa - É preciso que o tributo esteja previsto em lei. O tributo é uma obrigação ex lege.
- atividades de natureza administrativa - Para que seja exercida a arrecadação dos tributos.
- atividade fiscalizatória.
É uma missão gigantesca do Estado. A tributação abrande a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos. 
·  instituição: atividade legislativa
·  arrecadação e fiscalização: atividades administrativas.


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1. Rigidez do sistema constitucional brasileiro

O sistema constitucional tributário compõe-se de três níveis: Constituição, Leis Complementares e Leis Ordinárias.
A Constituição brasileira é muito peculiar em matéria tributária, se comparada com a Constituição de outros países. Na verdade, as constituições de outros países compreendem dois ou três artigos para tratar de tributação.
No Brasil existiu uma preocupação imensa do constituinte de desenhar o sistema constitucional tributário. Nos outros países o sistema está desenhado no plano infraconstitucional.
No Brasil não é o CTN a lei mais importante para disciplinar a tributação. Aqui a Constituição trata do tema de forma pormenorizada, no Título VI, Capítulo I, desde o Art. 145 até o Art. 162. Os artigos estão divididos em incisos, alíneas, de modo que o texto dedicado à matéria é, notadamente, extenso.
Entretanto, não são essas normas as únicas que disciplinam a tributação. No Art. 5º, por exemplo, temos no inciso XXXIV uma norma relativa à imunidade tributária relativa a taxas (o direito a certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;). Temos normas tributárias no Art. 170, que cuidam da ordem econômica e no Art. 177, relativamente ao monopólio da União.
Por que isso é assim?
Tal minudência não é própria ou exclusiva da Constituição Federal atual. Desde a Constituição de 1946 há a preocupação do detalhamento da tributação. É uma tradição nossa. Uma peculiaridade nossa. Como jabuticaba. Cheiro e gosto de jabuticaba. A comparação é válida: assim como a Constituição é única no detalhar a tributação, a jabuticabeira é uma fruteira nossa, brasileira e peculiar.
O Professor Aliomar Baleeiro é um precursor do estudo do Direito Tributário brasileiro. Jurista, tornou-se deputado constituinte em 1946 (o nosso sistema tributário atual guarda estreita relação com tal Constituição) e culminou sua carreira brilhantemente no STF.

CONCLUSÃO: Se a disciplina principal da tributação está na Constituição Federal e não no CTN e nossa Constituição é rígida, o sistema tributário brasileiro é, também, rígido.

As constituições podem ser:
- rígidas – de difícil alteração;
- flexíveis – de fácil alteração;
- semi-flexíveis ou semi-rígidas.
O processo de emenda constitucional é muito mais complexo do que o processo para a elaboração de uma lei ordinária ou uma lei complementar. Isso empresta uma rigidez indiscutível à Constituição. Gera a idéia de garantia, de maior proteção. Existe força maior para a garantia.
É uma ilação válida: “Se a Constituição é rígida, rígido é o sistema constitucional que a ela adere”.

2. Imutabilidade de certos temas da Constituição: as cláusulas pétreas.

As cláusulas pétreas não podem, sequer, ser matéria de deliberação:
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Os assuntos disciplinados no §4º do Art. 60 são intangíveis pelo poder constituinte derivado.
Todas as cláusulas pétreas têm a ver com o sistema tributário, menos o voto, segundo a professora. O voto, se muito, relaciona-se com o sistema tributário em uma conexão mais remota.
Princípio Federativo: Todos os entes têm competência tributária.
Separação dos Poderes: Para que um não se sobreponha ao outro.
Direitos e Garantias Individuais: São os direitos e garantias dos contribuintes.
CONSEQUÊNCIA: Se existem cláusulas pétreas, tais temas também atinem ao sistema tributário.

3. Se a Constituição Federal avocou para si a competência, tirando o poder do legislativo, o legislador tem quanto poder, quanta liberdade?

A Constituição antecipa. O legislador não pode contrariá-la. Tem que obedecer.
Quanto mais a Constituição fala de um assunto, menos liberdade o legislador tem, porque fica balizado. As leis infraconstitucionais podem falar muito pouco.
O Código Tributário Nacional (CTN) é de 1966; a Constituição, de 1988. O CTN ficou em muito revogado, naquilo que entrou em conflito com a Constituição.
As leis ordinárias de cada pessoa política também se limitam ao que a Constituição regula.
O legislador infraconstitucional tem que se conformar com o papel secundário em comparação aos primos de outros países. Isso porque, desde pelo menos a Constituição de 1946, nossas constituições não dão muito espaço ao legislador.

CONCLUSÃO: Se a Constituição é rígida e empresta essa rigidez ao sistema tributário e a Constituição disciplina a tributação, existe um grande risco de que o legislador infraconstitucional produza leis tributárias inconstitucionais – leis de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.


Por que é assim?

Quanto mais a Constituição fala sobre um assunto, mais tenho argumentos para questionar a validade das leis tributárias.
A Constituição dá um repertório para o contribuinte. Questionar. Ele tem argumentos. Por isso o grau de litigiosidade no Brasil é muito grande. Não é “a causa”, mas “uma das causas”. É universal, mas não tupiniquim. Universalmente, o contribuinte questiona a tributação. A diferença é que a Constituição brasileira fornece os argumentos.
Uma conseqüência de âmbito prático: O CTN não tem a importância que os outros códigos têm para as demais disciplinas. No Direito Civil, o Código Civil tem grande destaque; no Direito Penal, é relevante o Código Penal; no Direito Tributário, o diploma que avulta é a Constituição. Isso porque a Constituição quase se esqueceu que era Constituição, pensando que era Código.
Assim, nenhuma norma tributária, seja a mais singela, pode se despregar das normas constitucionais. O CTN tem que conversar sempre com a Constituição. Ele é mais velho e tem que dizer, sempre: “Sim, senhora!”
A Constituição trata de quatro grandes temas:
1. A previsão das regras matrizes de incidência tributária;
2. Classificação dos tributos;
3. Repartição de competência e
4. Limitações ao poder de tributar.

1. Regra matriz de incidência tributária

O constituinte resolveu que ele mesmo apontaria os fatos passíveis de tributação. É inédito. Não há, nas constituições de outros países, previsão igual.
Que situações podem ser alcançadas pela Constituição, no tocante à tributação?
 Temos os exemplos dos artigos 153, 155 e 156 da Constituição, que arrolam a competência da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, em matéria de impostos. A Constituição atrela os fatos descritos aos impostos. Ela descreve quais são os fatos, a materialidade.
No Art. 145, II, temos as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O poder de polícia é exercido quando a Administração tem que fiscalizar as atividades dos particulares, em prol do interesse público.
Cada fato é tributável.
As contribuições de melhoria, por sua vez, estão previstas no mesmo Art. 145, inciso III. É um tributo que não existe na prática.
Se a Constituição diz, a legislação infraconstitucional não pode dizer o contrário. O Município ou o Estado não podem criar regras matrizes de incidência sobre outros fatos, porque a Constituição já parametrizou tudo.


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2. Classificação dos tributos

Se a Constituição apontou os fatos passíveis de tributação, foi além: ela classificou os tributos. Classificar é estabelecer em espécies, a partir de determinado critério.
Aliomar Baleeiro classifica os tributos segundo sua vinculação a uma atuação estatal – se estão ou não vinculados a uma atuação estatal.
Porque pago imposto de renda? Porque aufiro renda. É alheio a qualquer atuação estatal.
Comprei um carro: possuir um automóvel é uma expressão de riqueza.
Quando o fato não corresponder a uma conduta do Estado, esse tributo é imposto. Os impostos relacionam-se a fatos que não contemplam nenhum comportamento do Estado.
São tributos vinculados a uma atuação estatal as taxas e as contribuições de melhoria. Uma atividade administrativa de fiscalização: se eu quero abrir uma loja, devo verificar se o estabelecimento respeita as condições de segurança, etc. Observa-se que as taxas de serviços são cobradas por serviços utilizados ou postos à disposição. Outro exemplo é a emissão de passaporte.
O mesmo se dá com a contribuição de melhoria: a obra pública ensejou a valorização de minha obra. É o típico enriquecimento sem causa. Ganhei patrimônio sem fazer nenhum esforço. Também aí a idéia da conduta do Estado.
Há outras espécies de tributos. Apesar da polêmica acerca do número, a maioria entende que sejam cinco as espécies. Portanto, além das três já comentadas, temos, também, os empréstimos compulsórios (tributo excepcional) e as contribuições sociais. As contribuições sociais são divididas em inúmeras subespécies: de intervenção no domínio econômico, corporativas etc.
O Brasil é considerado o país com o maior número de tributos. Entretanto, não é possível criar novos tributos, não previstos na Constituição, porque ela já exauriu o elenco.
Existe, de todo modo, a possibilidade de alteração, por Emenda Constitucional, como já dissemos – desde que não fira as cláusulas pétreas -, haja vista que a  Constituição não é imutável, mas rígida, a exigir um processo mais dificultoso.

3. Repartição das competências tributárias

É a aptidão para instituir tributos, que se faz mediante lei.
Não existe hierarquia entre as pessoas. O que diferencia as pessoas do Estado federal é a sua competência. No Brasil, diferentemente da federação usual, temos uma terceira categoria de pessoas, os municípios – e o Distrito Federal, que é uma fusão de Estado-membro com município. Temos três níveis: significa mais gente legislando, inclusive sobre matéria tributária. Isso enseja conflitos.
A Constituição distribuiu as competências e há quatro espécies de pessoas legitimadas a legislar: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impostos: a Constituição definiu; tributos vinculados: a Constituição não diz. Só podem ser exigidos pelas pessoas que fiscalizam ou colocam à disposição os serviços.

4. Limitações ao poder de tributar

A Constituição Federal aparelhou o Estado e autoriza a criação de tributos. Nem todos os tributos, entretanto, foram criados. Exemplo é o Art. 153, VII: o imposto sobre grandes fortunas.
O constituinte, depois de estruturar, definir, resolveu limitar o poder de tributar. É a denominação de uma das obras mais importantes de Aliomar Baleeiro.
Duas categorias de limitações podem ser destacadas:
a) princípios constitucionais e
b) imunidades tributárias.
Não são as únicas, mas as mais destacadas, mais visíveis e, também, as mais estudadas.

a) Princípios constitucionais

Princípio é uma norma de maior estatura. Tem um elevado grau de generalidade e contém um valor extremamente forte para a sociedade. Tem um valor, no sentido de idéia muito forte: uma idéia fundamental. Podem ser implícitos ou expressos.
- capacidade contributiva – Art. 145, I, primeira parte;
- legalidade – Art. 150, I;
- anterioridade da lei tributária – genérica – efeitos para o dia primeiro do exercício seguinte. O contribuinte só pode ter surpresa boa. Para se organizar.
- irretroatividade da lei tributária
Por que a lei tributária não pode retroagir?
Eu adoto um comportamento porque não tem conseqüências tributárias. Não pode uma lei nova dizer:”Eu sei o que você fez no verão passado”.
O direito e a vida dos direitos”, de Vicente Hao. Uma passagem: O ser humano seria o mais infeliz dos seres se não tivesse a certeza em relação a seu passado.
Os princípios constitucionais tributários são sempre diretrizes positivas para o legislador infraconstitucional.

b) Imunidades

São limitações muito diferentes dos princípios.
Se os princípios são diretrizes positivas que dizem como fazer, as imunidades dizem ao legislador tributário o que ele não pode fazer: são diretrizes negativas. “Aqui você não tributa. Estou imunizando esta situação”. São situações que a própria Constituição fixa.
Não seria o caso de isenção, como nos outros países?
Não, porque nossa situação é desenhada na própria Constituição. Também de Aliomar Baleeiro: “A nossa Constituição que afasta a tributação”.
A Constituição diz quando se tributa e quando não se tributa. Por que ela faz isso?
Porque o legislador achou que são situações muito importantes, do ponto de vista dos direitos individuais: templos de qualquer culto; livros, jornais, periódicos etc.
As imunidades existem para proteger as liberdades que estão envolvidas nesse contexto: liberdade de expressão, de pensamento. Por isso o livro é tão barato. Não? Falhou alguma coisa.
Negativas: para proteger o contribuinte.
Imunidades conferem direitos subjetivos: aos templos, entidades sindicais de trabalhadores. A Constituição quis preservar essas pessoas. E também objetivos: livros, jornais e periódicos.
Daí as imunidades serem cláusulas pétreas, preservadas conforme o Art. 60, IV (liberdades e garantias individuais). Conferem um direito. Porque, no caso das imunidades, sempre há um direito individual que deve ser protegido.
Porém, há infelizmente um precedente, em notória afronta ao Art. 60, com a edição da EC nº 20, de 1998, que expandiu a arrecadação da Previdência Social.

IMPOSTOS COM O PERFIL DE EXTRAFISCALIDADE

Temos quatro impostos com um perfil diferenciado: imposto sobre importação (II); imposto sobre exportação (IE); imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e imposto sobre produtos industrializados (IPI). Somente se pode aumentar tributos mediante lei, mas esses impostos fogem à regra:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
A tributação tem um propósito arrecadatório. É possível, todavia, ser utilizado o sistema tributário para mudar condutas: inibir ou incentivar comportamentos. Este é o propósito mais importante da extrafiscalidade: regular ou moldar o comportamento do contribuinte.
Se a alíquota do IPI cai, para fomentar o desenvolvimento da indústria, incentivar o consumo, certamente, se arrecadará mais, porque o volume é maior, mas o intuito é o incentivo à venda. Já foi aplicado, por exemplo, no caso de automóveis e de eletrodomésticos de linha branca, nesse sentido. Em alguns casos, a alíquota chega a zero.
No caso do IOF, ele pode ser utilizado para regular comportamentos quando, por exemplo, a União não quer que os investimentos fiquem aglutinados em determinado setor do mercado financeiro. Recentemente aconteceu isso com a caderneta de poupança.
Produtos chineses: a União deve reagir à prática de dumping, condenável no mundo inteiro. Opera nesse sentido o imposto de importação. Pode o Poder Executivo subir o imposto, de um dia para o outro.
O mesmo se dá com o imposto sobre exportação, que é aplicado, exemplificadamente, quando há quebra de safra de laranjas na Flórida e, por conseqüência, menor oferta do suco. Os Estados Unidos consomem muito e o Brasil é um dos fornecedores preferidos. Ocorre que, quando há a quebra da safra, os produtores brasileiros se esquecem dos consumidores nacionais. Assim, a elevação do imposto sobre exportação, no caso dos produtores de laranjas – e do suco de laranja – tem o propósito de favorecer o consumidor interno, elevando o preço do produto no mercado internacional.
São mecanismos de controle, de modulação de comportamentos, muito mais do que de arrecadação de impostos.
Portanto, não é uma exceção ao princípio da legalidade, mas de atenuação do valor da legalidade nesses impostos. A legalidade está ali: a Constituição afirma: “(...)atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (...)

IRRETROATIVIDADE BENÉFICA

Se o fato não é típico hoje, não pode ser típico amanhã. Por ato não definitivamente julgado; por infração; se a lei traz penalidade mais branda e mais uma possibilidade polêmica e difícil de acontecer: da lei interpretativa.
O Art. 106 do CTN dispõe que a interpretação retroage à data da lei interpretada. Ela se incorpora. Mas naquilo que ela inova não pode retroagir, senão beneficamente. O sistema constitucional não permite a retroatividade senão benéfica.

HÁ ESPAÇO PARA A CRIAÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO?

O imposto único é uma coisa que existe no imaginário dos governantes desde a Idade Média. É uma ideia sedutora.
Para a professora não há espaço para a sua criação. Seria injusto, pois é um imposto fixo, que trata pessoas diferentes do mesmo modo, como ocorria com a CPMF. Todos pagavam uma mesma alíquota, independentemente do que auferissem de renda.
É um imposto extremamente injusto que não tem compatibilidade com, pelo menos, um princípio: o da capacidade contributiva.
Até onde sabe não existe país no mundo que adote o imposto único. Há cinco, seis países que dispensam a cobrança de impostos – qualquer espécie de imposto. Mas é muito difícil.

OBSERVAÇÃO FINAL


As anotações foram transcritas conforme narradas pela professora, de maneira que, como aula, traduzem as ponderações da mestre, não se lhe aplicando as regras padronizadas de um artigo jurídico.

Cabe a mim a responsabilidade por qualquer irregularidade observada na transcrição. Tentei, de toda forma, reproduzir o mais fielmente àquilo que foi narrado.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches