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quinta-feira, 28 de abril de 2016

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1 Exclusiva (privativa) A competência tributária é atribuída a cada um dos entes tributantes de maneira rígida. A partir do momento que se atribui a competência para um dos entes, automaticamente se atribui a incompetência para todos os outros...

1 Exclusiva (privativa)

A competência tributária é atribuída a cada um dos entes tributantes de maneira rígida. A partir do momento que se atribui a competência para um dos entes, automaticamente se atribui a incompetência para todos os outros entes naquele campo específico.

a) Regra geral

a Constituição dividiu os fatos geradores (ex: industrialização, circulação, serviços).

b) Exceção

Essa divisão pode ser ignorada nos termos do art. 154, II, CF[1] -
impostos extraordinários em caso de guerra externa.


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2 Indelegável

Conseqüência natural do seu caráter de exclusividade.
Quer dizer que os entes tributantes, mesmo que por intermédio de lei, não podem autorizar que outro ente legisle em seu lugar, no que se refere à competência tributária, à instituição de tributos.
Lei delegada pode instituir tributo?
Supremo já decidiu no sentido da impossibilidade de delegação da competência tributária por intermédio de lei delegada.

Capacidade tributária ativa

Conceito distinto de competência. Represente a aptidão para a prática dos atos para a cobrança do crédito tributário. A regra geral é que quem detém competência, detém capacidade tributária ativa. Mas a capacidade tributária ativa é delegável - parafiscalidade.
Portanto, o ente competente para instituir tributo pode instituí-lo e, depois, por intermédio de lei, delegar a cobrança a outro ente. Ex: contribuições sindicais (art. 478, CLT) - CF impõe a delegação (artigo ) -, ITR tem a capacidade tributária ativa delegada da União para os Municípios.

Sujeito da delegação

Art. 7º do CTN estabelece que a capacidade só pode ser delegada para outra pessoa de jurídica de direito público.
Parte da doutrina entende que a delegação para pessoa jurídica de direito privado pode ser delegada, mas para fins de concurso, deve-se seguir a determinação da lei.
Resolução 3/2006 do Senado autoriza Estados a delegarem capacidade tributária ativa para as instituições financeiras - eficácia suspensa por força de ADIN.
Fiscalidade
Parafiscalidade

Extrafiscalidade

utilização do tributo com objetivo diferente da mera arrecadação.
Ex: estimular ou desestimular uma conduta (IPI sobre cigarros).

3 Inalterável

É uma característica discutível. A competência é tratada pela CF, por isso se diz que é inalterável - não pode ser alterada por meio de lei. Mas pode ser alterada por Emenda Constitucional.
Limite doutrinário: EC poderia alterar competência, mas não poderia suprimir toda a competência tributária pois violaria a autonomia.

4 Exercício Facultativo

O ente tem a competência constitucional para criar o tributo, mas só o cria efetivamente se quiser.

Exceções

a) ICMS

Doutrinariamente, o ICMS é de instituição obrigatória, pois o sistema de crédito e débito envolve operações entre Estados e também porque há previsão constitucional (art. 155, §2º, XII, g) (a desoneração depende de lei complementar, portanto, a regra é a cobrança).

b) Impostos Municipais e Estaduais

Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece expressamente (art. 11) que é medida de responsabilidade fiscal a instituição, arrecadação e fiscalização de todos os tributos de sua competência.
Além disso, há sanção para o ente que não instituir os tributos. Assim, se há sanção, não há facultatividade.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
§ ú. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

5 Incaducável

A competência tributária não se sujeita à decadência, ou seja, o não exercício da competência não gera a perda da competência.
Não significa que se pode violar os princípios da irretroatividade e anterioridade, isto é, pode criar o tributo a qualquer momento, mas ele será válido dali para frente. 

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] Art. 154. A União poderá instituir:
(...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches