Finalizado o processo administrativo (hipótese 2) e não obtendo o contribuinte êxito, considera-se constituído o crédito tributário, tornando-se líquido e certo, isto é, passível de execução, sendo encaminhado para inscrição em dívida ativa. O mesmo acontece quando o contribuinte permanece inerte (hipótese 3), já que não contestou a existência do débito. Uma vez inscrito na Dívida Ativa, está...
constituído o título do qual os Procuradores da Fazenda Nacional se valerão para ajuizar as respectivas Execuções Fiscais contra os contribuintes.
Ajuizada a execução, o Juiz proferirá despacho ordenando a citação do contribuinte para apresentar bens suficientes para a garantia do Juízo e, uma vez apresentados tais bens, o contribuinte teria trinta dias para apresentar...
CAPÍTULO VI-Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Nota: A redação atual do art. 185 foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/05, DOU de 09/02/05, com efeitos a partir de 08/06/05.
Redação originária, efeitos até 07/06/05:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Nota: O art. 185-A foi acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/05, DOU de 09/02/05, com efeitos a partir de 08/06/05.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II
Preferências
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Nota: A redação atual do art. 186 foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/05, DOU de 09/02/05, com efeitos a partir de 08/06/05.
Redação originária, efeitos até 07/06/05:
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Para o estudo dos artigos 185 e 186, selecionei o artigo de Fábio Tadeu Ramos Fernandes do site http://www.azevedosette.com.br/noticias/noticia?id=38, que assim entende:
Lei complementar n° 118: alteração do artigo 185 do código tributário nacional
06/06/2005 - Fábio Tadeu Ramos Fernandes e Eduardo Cantelli Rocca
Em 9 de fevereiro de 2005, foi publicada a Lei Complementar n° 118, que alterou diversos artigos do Código Tributário Nacional (CTN) com o intuito de adequá-lo às regras da assim chamada nova lei de falências. Além das alterações relativas à nova lei de falências, a LC n° 118 também alterou outros artigos do CTN, dentre eles, o art. 185, inserido no Capítulo que trata das “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”.
Confira-se a antiga redação do citado artigo: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita em fase de execução.” (NR)
Segundo a redação anterior do artigo 185 do Código Tributário Nacional, somente a partir da data em que o contribuinte fosse citado em processo de execução de dívida tributária, reputava-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda por ele realizada, salvo se possuísse outros bens e direitos em valor suficiente para quitar o débito fiscal. Com a edição da Lei Complementar nº 118, a redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional não mais contém a expressão “em fase de execução”: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR)
Com isso, a Lei Complementar nº 118/2005 antecipou o termo inicial a partir do qual se reputa fraudulenta uma alienação ou oneração da data da citação do contribuinte em Execução Fiscal, para a data de inscrição do suposto débito fiscal em Dívida Ativa. Em outras palavras, a LC 118/2005 acabou por estabelecer um novo marco inicial para reputar-se fraudulenta uma alienação de bens pelo devedor, a saber, a data da inscrição do débito em dívida ativa. Para melhor compreensão da questão, mister se faz uma breve explanação sobre o procedimento administrativo tributário.
Veja a seguir. O crédito tributário é constituído, exclusivamente pelas autoridades fiscais, mediante o lançamento. Em termos práticos, uma vez identificado o débito, o agente fiscal lavra um auto de infração, no qual se consubstancia o débito tributário, sendo, posteriormente, o contribuinte devedor intimado para o pagamento do débito em 30 dias ou para apresentação de defesa administrativa no mesmo prazo.
Então, três hipóteses podem acontecer:
• 1) o débito é pago e, conseqüentemente, é extinto o suposto crédito tributário;
• 2) o contribuinte apresenta impugnação ao auto de infração, dando início a um processo administrativo (que será julgado pelo competente órgão administrativo);
• 3) o contribuinte permanece inerte.
Finalizado o processo administrativo (hipótese 2) e não obtendo o contribuinte êxito, considera-se constituído o crédito tributário, tornando-se líquido e certo, isto é, passível de execução, sendo encaminhado para inscrição em dívida ativa. O mesmo acontece quando o contribuinte permanece inerte (hipótese 3), já que não contestou a existência do débito. Uma vez inscrito na Dívida Ativa, está constituído o título do qual os Procuradores da Fazenda Nacional se valerão para ajuizar as respectivas Execuções Fiscais contra os contribuintes.
Ajuizada a execução, o Juiz proferirá despacho ordenando a citação do contribuinte para apresentar bens suficientes para a garantia do Juízo e, uma vez apresentados tais bens, o contribuinte teria trinta dias para apresentar embargos à execução, fato este que suspende a exigibilidade do débito tributário. Pois bem, nos termos da redação antiga do artigo 185, somente após a devida citação do contribuinte na esfera judicial, ou seja, já em sede de ação de Execução Fiscal, este estaria impedido de desfazer-se de seus bens, caso não tivesse outros em montante suficiente para saldar o débito objeto da Execução Fiscal.
Diante das alterações trazidas pela Lei Complementar n° 118/2005, a simples inscrição em Dívida Ativa, já existe uma constrição tácita dos bens da empresa. Em outras palavras, os créditos inscritos superiores ao ativo fixo da empresa, “indisponibilizam” todos os bens da sociedade mesmo antes da execução fiscal estar ajuizada, sem ao menos ter o contribuinte sido citado para garantir o juízo e apresentar defesa em Embargos à Execução Fiscal. O maior problema decorrente dessa antecipação de termo inicial deve-se ao fato de que da data da inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria dispõe de até cinco anos para ajuizar uma Execução Fiscal (o assim chamado prazo prescricional), período durante o qual o contribuinte não poderá suspender a exigibilidade do débito através da garantia do juízo (na execução fiscal) e da oposição de embargos à execução, e tampouco poderá desfazer-se de seus bens, sob pena de incorrer na realização de negócio jurídico reputado fraudulento e passível de anulação.
Em função desse cenário nebuloso, já visualizamos inúmeros percalços a serem ultrapassados pelos contribuintes quando da intenção da alienação de um bem de sua propriedade. Nesse sentido, poder-se-ia chegar ao absurdo de se alegar que, em face da nova disposição artigo 185 do Código Tributário Nacional, o simples fato de uma sociedade empresária não obter uma Certidão Negativa de inscrição em Dívida Ativa (em qualquer esfera da Federação), implica que a empresa possui em seu patrimônio bens ou rendas indisponíveis para alienação ou oneração.
Assim sendo, entendemos ser inconstitucional a alteração promovida pela LC 118/2005 no que se refere ao artigo 185, na medida em que fere o art. 170 da Constituição Federal de 1988, o qual veda expressamente a interferência da União Federal no livre exercício de qualquer atividade econômica. Ressaltamos, uma vez mais, que na hipótese de o contribuinte dispor de bens e direitos suficientes para saldar a dívida tributária, não há óbice para a alienação ou oneração de seu patrimônio.
Fábio Tadeu Ramos Fernandes é Advogado Coordenador e Eduardo Cantelli Rocca é Advogado Especialista do Departamento Tributário da Azevedo Sette Advogados
O texto acima transcrito serve apenas como um dos parâmetros possíveis para a análise dos artigos do CTN, à luz dos princípios e normas constitucionais, para que facilite a confecção do 10º trabalho de direito tributário.
Trabalho referente à disciplina Direito Tributário
ministrada nas Turmas 4A, 4B e 4C pela
Profa. Valéria Furlan
(2007)
10º TRABALHO MANUSCRITO:
1) Dissertação sobre garantias e privilégios do crédito tributário (mín. 50 linhas; sem transcrição doutrinária).
2) Faça uma síntese do teor de um dos seguintes julgados: RE 346.084, Rel Orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/06; RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06.
3) Exponha apenas três dúvidas dentre as que afluírem ao seu espírito perscrutador ao estudar as causas extintivas da obrigação tributária.
4) De igual modo, após ler a jurisprudência que encontrar a respeito, formule três perguntas acerca do teor do Enunciado da seguinte súmula vinculante: "É inconstitucional o inciso 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, à qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".
Data de entrega: O décimo trabalho manuscrito de todos os alunos deverá ser entregue à Professora, de uma só vez, dentro de um envelope lacrado (ou grampeado), no início da aula de direito tributário do dia 19 (dezenove) de outubro de 2007 (sexta-feira), pelo Representante de Classe, de modo que os alunos deverão entregar seus respectivos trabalhos ao Representante de Classe em tempo hábil a assegurar o procedimento de entrega, ora explicitado. Nenhum trabalho será recebido pela Professora durante ou após a exposição da referida aula.
Obs.: Saliente-se que, a rigor, não se trata de trabalho, mas apenas de diretrizes úteis aos rotineiros estudos que devem ser realizados pelos alunos, paralelamente às aulas, de modo a assegurar uma melhor compreensão da matéria que será objeto de avaliação na próxima prova.
Data de entrega: O décimo trabalho manuscrito de todos os alunos deverá ser entregue à Professora, de uma só vez, dentro de um envelope lacrado (ou grampeado), no início da aula de direito tributário do dia 19 (dezenove) de outubro de 2007 (sexta-feira), pelo Representante de Classe, de modo que os alunos deverão entregar seus respectivos trabalhos ao Representante de Classe em tempo hábil a assegurar o procedimento de entrega, ora explicitado. Nenhum trabalho será recebido pela Professora durante ou após a exposição da referida aula.
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