Regra geral - impossibilidade da vigência imediata da lei tributária. O princípio da anterioridade não tem aplicação em toda a lei tributária, terá aplicação nas leis tributárias que onerem o sujeito passivo, que impliquem mais carga tributária. Aplicável a lei tributária que: · Cria tributo · Majora tributo · Revoga benefício tributário STJ em mudança de...
Artigos 150,
III, “b” e “c”, CF.
Regra geral
Impossibilidade da vigência imediata da
lei tributária.
O princípio da
anterioridade não tem aplicação em toda a lei tributária, terá aplicação nas
leis tributárias que onerem o sujeito passivo, que impliquem mais carga tributária.
Aplicável a
lei tributária que:
· Cria
tributo
· Majora
tributo
· Revoga
benefício tributário
Observação
STJ em mudança de
posição recente passou a interpretar que a revogação de benefício não se sujeita ao princípio da anterioridade -
ADIN 4016.
Constituição
permite que as leis tenham vigência imediata. Nada impede que a lei tributária
discipline a sua vigência.
Pelo princípio
da anterioridade, há a exigência de respeito a prazos mínimos:
1 Artigo
150, III, “b” - anterioridade do exercício financeiro
A lei
tributária que cria ou majora o tributo somente terá vigência a partir do primeiro
dia do exercício financeiro seguinte.
Exercício financeiro
Lei 4.320/64 - estabelece que exercício
financeiro é um período de referência que coincide com o ano civil.
Portanto, a lei
tributária que se sujeita ao princípio da anterioridade passa a ter vigência a partir
de 01 de janeiro do ano seguinte a que foi publicada.
Com isso,
começou a haver inúmeras leis tributárias publicadas no final do exercício
tributário. Para coibir essa situação, a Emenda Constitucional 42, criou uma nova
anterioridade.
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2 Artigo
150, III, “c” - anterioridade de 90 dias
Além da
anterioridade do exercício, a lei tributária que institui ou aumenta tributo
somente passa a produzir efeitos decorrido o prazo mínimo de 90 dias.
Ex: lei
tributária publicada em abril de 2010, pela anterioridade de exercício, só
passará a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2011 e pela regra dos noventa dias,
só poderia entrar em vigor em julho de 2010. Neste caso prevalece a regra do exercício,
podendo a lei produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010.
Já uma lei
publicada em 20 de dezembro de 2010, deve obedecer a regra dos noventa dias,
entrando em vigor em 20 de março de 2011.
A lei se
sujeita as duas regras de anterioridade, prevalecendo a mais benéfica ao
sujeito passivo.
3 Medida
Provisória
Cuidado: a Medida Provisória tem
força de lei e vigência imediata. Mas a
Medida
Provisória que institui tributo também se sujeita ao princípio da anterioridade, devendo-se contar os 90 dias a partir
da publicação da medida provisória.
A Medida
Provisória tem vigência imediata e pode instituir tributos. Prevalece a regra
especial tributária, sendo certo que a medida provisória que cria tributo tem
que respeitar o princípio da anterioridade.
A rigor, o que
tem que respeitar o princípio da anterioridade são os dispositivos que criam ou
majoram tributos, sendo que o restante da medida provisória não estará sujeito
à anterioridade. Assim, não é a Medida Provisória que se sujeita ao
princípio da anterioridade, mas os dispositivos que criam ou majoram tributos.
A Medida
Provisória que cria tributo se sujeita às duas anterioridades (do exercício
financeiro e dos 90 dias) - vale a regra geral - contado o prazo da data da publicação
da Medida Provisória e não de sua conversão em lei.
a) Contagem
dos 90 dias
Medida
Provisória publicada em agosto de 2010 - pela regra do exercício financeiro,
entrará em vigor em janeiro de 2011; pela regra dos 90, em novembro de 2010. Prevalece
a data mais benéfica - janeiro de 2011.
Outro
raciocínio seria:
A Medida
Provisória é convertida em lei em dezembro de 2010. A anterioridade do
exercício seria janeiro de 2011. Pela regra dos 90 dias, chegaríamos a março de
2011.
Parece mais
interessante contar os noventa dias da conversão em lei.
Contudo, o
entendimento que prevalece é que a anterioridade será contada da data da
publicação da Medida Provisória e não da data da publicação da lei de conversão.
Também não
conta o prazo eventual prorrogação do prazo da Medida Provisória.
Conta-se da
data da primeira publicação da Medida Provisória.
b)
Anterioridade do Exercício Financeiro na Medida Provisória
Por força do
artigo 62, §2º da Constituição Federal, isso não é o que acontece quando
falamos da anterioridade do exercício.
A Constituição
diz que a Medida Provisória só passa a produzir efeitos no
exercício
financeiro seguinte à sua publicação se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele exercício financeiro em que foi editada.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, para que
uma Medida Provisória publicada em agosto de 2010 possa produzir efeitos em
2011, deverá ser convertida em lei até o final de 2010.
Se essa Medida
Provisória só for convertida em lei em fevereiro de 2011,
somente
produzirá efeitos em 2012.
4
Exceções ao Princípio da Anterioridade
Alguns tributos
não se sujeitam ao prazo mínimo estabelecido pelo princípio da anterioridade
para produzirem seus efeitos, tributos que podem ser instituídos ou aumentados
sem respeitar esse prazo mínimo definido pela Constituição Federal.
Mas há dois tipos de anterioridade - a dos
90 e a do exercício. Diante disso, há em diferentes
tipos de exceções ao princípio da anterioridade.
A regra geral da anterioridade é
respeitar os dois tipos de anterioridade – o exercício e os 90 dias.
Tipos de
exceções:
a) 1º tipo
de exceção: exceção as duas anterioridades
São tributos que não se sujeitam a nenhuma das duas
anterioridades. São tributos com vigência imediata.
b) 2º tipo
de exceção: exceção à anterioridade do exercício
São tributos que não se sujeitam apenas à
anterioridade do exercício financeiro (artigo 153, b, CF).
c) 3º tipo
de exceção: exceção à anterioridade dos 90 dias
São tributos que não têm que respeitar 90
dias (artigo 153, c, CF) - têm que respeitar o exercício apenas.
As exceções ao
princípio da anterioridade estão previstas no artigo 150, §1º, da Constituição
Federal, conforme o seguinte quadro.
Anterioridade
do art. 150, III, b (exercício financeiro)
|
Anterioridade
do art. 150,
III, c (90
dias)
|
Regra
|
148, I –
Empréstimo compulsório em caso de guerra
|
148, I –
Empréstimo compulsório em caso de guerra
|
Vigência
imediata
|
153, I - II
|
153, I - II
|
Vigência
imediata
|
153, II - IE
|
153, II - IE
|
Vigência
imediata
|
-
|
153, III - IR
|
Exceção aos
90 dias. Tem que respeitar o exercício
financeiro
|
153, IV - IPI
|
-
|
Exceção ao
exercício financeiro. Tem que respeitar os 90 dias
|
153, V - IOF
|
153, V - IOF
|
Vigência
imediata
|
154, II -
Imposto
Extraordinário
em caso de Guerra
|
154, II –
Imposto Extraordinário em caso de Guerra
|
Vigência
imediata
|
|
Base de
cálculo 155, III - IPVA
|
Exceção aos
90 dias.
Tem que
respeitar o exercício financeiro
|
|
Base de
cálculo 156, I - IPTU
|
Exceção aos
90 dias.
Tem que
respeitar o exercício financeiro
|
Atenção - IPVA
e o IPTU
Não se sujeitam à anterioridade dos 90 dias, apenas no que se
refere à alteração da base de cálculo. Assim, para instituição do
imposto, aumento de alíquota ou inclusão de novo sujeito passivo, deve-se
respeitar as duas anterioridades - tanto a do exercício quanto a dos 90 dias.
A definição da
base de cálculo - a definição do valor de referência dos veículos, para cálculo
do IPVA e da planta genérica de valores para o IPTU.
O fato gerador
do IPVA e IPTU são definidos normalmente em 1 de janeiro, assim, se não fosse
respeitada a anterioridade, a base de cálculo somente poderia ser utilizada no
outro ano.
Resumindo: Exceções
ao Principio da Anterioridade
a) 1º tipo
de exceção: exceção as duas anterioridades
b) 2º tipo
de exceção: exceção à anterioridade do exercício
c) 3º tipo
de exceção: exceção à anterioridade dos 90 dias
d) Exceção
das Contribuições Especiais para seguridade social.
As
Contribuições Especiais para a Seguridade Social sujeitam-se a regra própria,
do artigo 195, §6º, CTN. As
contribuições especiais para a seguridade social sempre tiveram regra especial,
sujeitando-se apenas à regra dos 90 dias.
A Emenda Constitucional
42 apenas ampliou estas condições, aplicáveis somente às contribuições
especiais para as outras exceções acima estudadas.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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