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quinta-feira, 28 de abril de 2016

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Regra geral - impossibilidade da vigência imediata da lei tributária. O princípio da anterioridade não tem aplicação em toda a lei tributária, terá aplicação nas leis tributárias que onerem o sujeito passivo, que impliquem mais carga tributária. Aplicável a lei tributária que· Cria tributo · Majora tributo · Revoga benefício tributário STJ em mudança de...

Artigos 150, III, “b” e “c”, CF.

Regra geral 

Impossibilidade da vigência imediata da lei tributária.
O princípio da anterioridade não tem aplicação em toda a lei tributária, terá aplicação nas leis tributárias que onerem o sujeito passivo, que impliquem mais carga tributária.
Aplicável a lei tributária que:
· Cria tributo
· Majora tributo
· Revoga benefício tributário


Observação

STJ em mudança de posição recente passou a interpretar que a revogação de benefício não se sujeita ao princípio da anterioridade - ADIN 4016.
Constituição permite que as leis tenham vigência imediata. Nada impede que a lei tributária discipline a sua vigência.
Pelo princípio da anterioridade, há a exigência de respeito a prazos mínimos:

1 Artigo 150, III, “b” - anterioridade do exercício financeiro

A lei tributária que cria ou majora o tributo somente terá vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

Exercício financeiro 

Lei 4.320/64 - estabelece que exercício financeiro é um período de referência que coincide com o ano civil.
Portanto, a lei tributária que se sujeita ao princípio da anterioridade passa a ter vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte a que foi publicada.
Com isso, começou a haver inúmeras leis tributárias publicadas no final do exercício tributário. Para coibir essa situação, a Emenda Constitucional 42, criou uma nova anterioridade.

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2 Artigo 150, III, “c” - anterioridade de 90 dias

Além da anterioridade do exercício, a lei tributária que institui ou aumenta tributo somente passa a produzir efeitos decorrido o prazo mínimo de 90 dias.
Ex: lei tributária publicada em abril de 2010, pela anterioridade de exercício, só passará a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2011 e pela regra dos noventa dias, só poderia entrar em vigor em julho de 2010. Neste caso prevalece a regra do exercício, podendo a lei produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010.
Já uma lei publicada em 20 de dezembro de 2010, deve obedecer a regra dos noventa dias, entrando em vigor em 20 de março de 2011.
A lei se sujeita as duas regras de anterioridade, prevalecendo a mais benéfica ao sujeito passivo.

3 Medida Provisória

Cuidado: a Medida Provisória tem força de lei e vigência imediata. Mas a
Medida Provisória que institui tributo também se sujeita ao princípio da anterioridade, devendo-se contar os 90 dias a partir da publicação da medida provisória.
A Medida Provisória tem vigência imediata e pode instituir tributos. Prevalece a regra especial tributária, sendo certo que a medida provisória que cria tributo tem que respeitar o princípio da anterioridade.
A rigor, o que tem que respeitar o princípio da anterioridade são os dispositivos que criam ou majoram tributos, sendo que o restante da medida provisória não estará sujeito à anterioridade. Assim, não é a Medida Provisória que se sujeita ao princípio da anterioridade, mas os dispositivos que criam ou majoram tributos.
A Medida Provisória que cria tributo se sujeita às duas anterioridades (do exercício financeiro e dos 90 dias) - vale a regra geral - contado o prazo da data da publicação da Medida Provisória e não de sua conversão em lei.

a) Contagem dos 90 dias

Medida Provisória publicada em agosto de 2010 - pela regra do exercício financeiro, entrará em vigor em janeiro de 2011; pela regra dos 90, em novembro de 2010. Prevalece a data mais benéfica - janeiro de 2011.
Outro raciocínio seria:
A Medida Provisória é convertida em lei em dezembro de 2010. A anterioridade do exercício seria janeiro de 2011. Pela regra dos 90 dias, chegaríamos a março de 2011.
Parece mais interessante contar os noventa dias da conversão em lei.
Contudo, o entendimento que prevalece é que a anterioridade será contada da data da publicação da Medida Provisória e não da data da publicação da lei de conversão.
Também não conta o prazo eventual prorrogação do prazo da Medida Provisória.
Conta-se da data da primeira publicação da Medida Provisória.

b) Anterioridade do Exercício Financeiro na Medida Provisória

Por força do artigo 62, §2º da Constituição Federal, isso não é o que acontece quando falamos da anterioridade do exercício.
A Constituição diz que a Medida Provisória só passa a produzir efeitos no
exercício financeiro seguinte à sua publicação se houver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício financeiro em que foi editada.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Assim, para que uma Medida Provisória publicada em agosto de 2010 possa produzir efeitos em 2011, deverá ser convertida em lei até o final de 2010.
Se essa Medida Provisória só for convertida em lei em fevereiro de 2011,
somente produzirá efeitos em 2012.

4 Exceções ao Princípio da Anterioridade

Alguns tributos não se sujeitam ao prazo mínimo estabelecido pelo princípio da anterioridade para produzirem seus efeitos, tributos que podem ser instituídos ou aumentados sem respeitar esse prazo mínimo definido pela Constituição Federal.
Mas há dois tipos de anterioridade - a dos 90 e a do exercício. Diante disso, há em diferentes tipos de exceções ao princípio da anterioridade.
A regra geral da anterioridade é respeitar os dois tipos de anterioridade – o exercício e os 90 dias.
Tipos de exceções:

a) 1º tipo de exceção: exceção as duas anterioridades 

São tributos que não se sujeitam a nenhuma das duas anterioridades. São tributos com vigência imediata.

b) 2º tipo de exceção: exceção à anterioridade do exercício 

São tributos que não se sujeitam apenas à anterioridade do exercício financeiro (artigo 153, b, CF).

c) 3º tipo de exceção: exceção à anterioridade dos 90 dias 

São tributos que não têm que respeitar 90 dias (artigo 153, c, CF) - têm que respeitar o exercício apenas.
As exceções ao princípio da anterioridade estão previstas no artigo 150, §1º, da Constituição Federal, conforme o seguinte quadro.

Anterioridade do art. 150, III, b (exercício financeiro)
Anterioridade do art. 150,
III, c (90 dias)


Regra

148, I – Empréstimo compulsório em caso de guerra
148, I – Empréstimo compulsório em caso de guerra

Vigência imediata

153, I - II
153, I - II
Vigência imediata
153, II - IE
153, II - IE
Vigência imediata


-


153, III - IR
Exceção aos 90 dias. Tem que respeitar o  exercício financeiro


153, IV - IPI


-
Exceção ao exercício financeiro. Tem que respeitar os 90 dias
153, V - IOF
153, V - IOF
Vigência imediata
154, II - Imposto
Extraordinário em caso de Guerra
154, II – Imposto Extraordinário em caso de Guerra
Vigência imediata




Base de cálculo 155, III - IPVA
Exceção aos 90 dias.
Tem que respeitar o exercício financeiro



Base de cálculo 156, I - IPTU

Exceção aos 90 dias.
Tem que respeitar o exercício financeiro

Atenção - IPVA e o IPTU 

Não se sujeitam à anterioridade dos 90 dias, apenas no que se refere à alteração da base de cálculo. Assim, para instituição do imposto, aumento de alíquota ou inclusão de novo sujeito passivo, deve-se respeitar as duas anterioridades - tanto a do exercício quanto a dos 90 dias.
A definição da base de cálculo - a definição do valor de referência dos veículos, para cálculo do IPVA e da planta genérica de valores para o IPTU.
O fato gerador do IPVA e IPTU são definidos normalmente em 1 de janeiro, assim, se não fosse respeitada a anterioridade, a base de cálculo somente poderia ser utilizada no outro ano.


Resumindo: Exceções ao Principio da Anterioridade

a) 1º tipo de exceção: exceção as duas anterioridades
b) 2º tipo de exceção: exceção à anterioridade do exercício
c) 3º tipo de exceção: exceção à anterioridade dos 90 dias
d) Exceção das Contribuições Especiais para seguridade social.
As Contribuições Especiais para a Seguridade Social sujeitam-se a regra própria, do artigo 195, §6º, CTN. As contribuições especiais para a seguridade social sempre tiveram regra especial, sujeitando-se apenas à regra dos 90 dias.

A Emenda Constitucional 42 apenas ampliou estas condições, aplicáveis somente às contribuições especiais para as outras exceções acima estudadas.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches